Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123874-93.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. CORRIGENTE: PAULO RICARDO J. RODRIGUES PIRES CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. TELMO CHEREM 1. Paulo Ricardo José Rodrigues Pires1 interpõe correição parcial em face de ato do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Capital, que indeferiu seu pedido de produção de novas provas, ante a preclusão da matéria. Alega, em síntese, que a deliberação impugnada (a) recusou todos os pleitos de forma “genérica”, sem “análise individualizada” de pertinência e necessidade; (b) violou direito de amplo acesso à prova já documentada; (c) impediu o exercício do contraditório e do “controle técnico” sobre os elementos de cognição amealhados; (d) obstou a formulação de quesitos, a atuação de assistente técnico e o exame da cadeia de custódia das provas. Pede, afinal, a entrega de liminar, a fim de se “suspender os efeitos” do decisum atacado; no mérito, a procedência da correição, determinando-se (i) a disponibilização “integral, ordenada e funcional” das mídias e áudios relacionados à “Operação Resgate”, concedendo-se “prazo razoável para exame do acervo, indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e requerimento de esclarecimentos ou perícia específica”; (ii) a identificação da qualificação e função das pessoas que realizaram a “degravação ou análise técnica”; (iii) o franqueamento de “acesso ao material que serviu de base ao Laudo nº 96.670/2025”; (iv) a obtenção e preservação de documentos, fotografias, croquis, laudos e demais registros relacionados ao SAP nº 412181/2009 e ao local do crime; subsidiariamente, 1 Denunciado incurso no art. 121-§2º-IV do Código Penal – Ação Penal nº 17659-16.2010.8.16.0013, mov. 39.1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123874-93.2026.8.16.0000 2 a cassação da decisão impugnada, ordenando-se que o Juízo de origem “profira nova decisão individualizada, examinando pertinência, necessidade, viabilidade e eventual caráter protelatório de cada pedido”. 2. Dispõe o parágrafo único do art. 353 do Regimento Interno deste Tribunal que “o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil.” O art. 1003-§5º do Código de Processo Civil, a seu turno, prescreve que, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. No caso, o indeferimento dos pleitos formulados por Paulo Ricardo ocorreu em 31 de julho de 2026 (mov. 148.1), tendo a Defesa sido intimada no dia 10 subsequente (mov. 153). O prazo, portanto, começou a fluir no dia 11 e findou-se no dia 25 seguinte, mas a correição parcial sobreveio apenas no dia 31. Anote-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, a contagem de prazo no processo penal dá-se de forma contínua e peremptória, “não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798). A propósito, tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC”2. Na esteira dessa orientação, já decidiu desta Primeira Câmara: “AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA DE PLANO. INTEMPESTIVIDADE. EMBORA O PROCEDIMENTO SEJA O DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FEITOS DE NATUREZA PENAL OS PRAZOS SÃO CONTADOS ININTERRUPTAMENTE. INTELIGÊNCIA DO 2 EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.951.960/SP, Corte Especial, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.8.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123874-93.2026.8.16.0000 3 ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”3 Caracterizada, pois, a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no art. 182-XIX do Regimento Interno desta Corte. 3. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. TELMO CHEREM – Relator 3 AInt nº132563-97.2024.8.16.0000, Relator: Des. Substituo CESAR GHIZONI, j. 12.4.2025.
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